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Estatutos
CAPÍTULO I (Denominação, Fins, Sede e Duração)
Artigo 1.º
A Associação Portuguesa dos Chefes de Aprovisionamento e de Compras, com Estatutos
aprovados por despacho do Subsecretário de Estado da Educação Nacional, de vinte e oito
de Janeiro de mil novecentos e sessenta e quatro, passou a denominar-se Associação
Portuguesa de Compras e Aprovisionamento, abreviadamente APCADEC, em vinte e dois de
Dezembro de mil novecentos e oitenta e um, por alteração dos Estatutos, deliberada em
Assembleia Geral.
Artigo 2.º
A Associação tem carácter predominantemente cultural, visando não só a promoção e
formação profissional dos seus associados como contribuir para o desenvolvimento
estruturado das funções de Compras e Cadeia de Fornecimento nas organizações, públicas
ou privadas, e tem por objetivos:
- 1. Facilitar a formação profissional das pessoas dos serviços de Compras e Cadeia de
Fornecimento, em particular dos compradores, e das que futuramente venham a
desenvolver essas atividades;
- 2. Procurar sistematicamente aumentar a produtividade, quer no plano profissional, quer
nos principais ramos de produção, pelo estudo das questões de Compras e Cadeia de
Fornecimento, pelo planeamento previsional e coordenação das necessidades, pela
normalização dos artigos e pelo intercâmbio de informações sobre experiências e boas
práticas nestes domínios;
- 3. Divulgar normas e regras que devem orientar as funções de Compras e Cadeia de
Fornecimento e promover a definição das diferentes categorias profissionais,
devidamente acreditadas, junto das empresas e outras entidades, públicas ou privadas,
as Associações congéneres e sindicais, e dos órgãos dos ensinos secundário médio e
superior;
- 4. Manter e desenvolver o respeito pelos princípios de ética e honorabilidade e de
independência que o exercício da profissão impõe;
- 5. Assegurar contactos permanentes entre os profissionais de Compras e os da restante
cadeia de abastecimento.
§ único:
A Associação não tem fins lucrativos e é inteiramente estranha a atividades políticas
partidárias, confessionais ou de natureza sindical. A qualidade de membro da Associação é
independente da participação em qualquer atividade de carácter sindical ou similar.
Artigo 3.º
A Associação para atingir os seus objetivos poderá promover diversos eventos,
nomeadamente cursos, conferências, seminários, workshops, além da organização de uma
biblioteca temática, da publicação de informações da Associação e quaisquer outras atividades
julgadas convenientes.
Artigo 4.º
A Associação tem a sua sede em Lisboa, na Alameda das Linhas de Torres, duzentos e um,
terceiro direito, freguesia do Lumiar, e só poderá ser transferida para qualquer outra localidade
do território nacional, mediante aprovação da Assembleia Geral.
Artigo 5.º
1. Os Associados que residam e exerçam as suas atividades em região afastada da sede,
no território continental ou insular, poderão constituir-se em Delegação, organizando em
comum atividades de acordo com os objetivos definidos nos presentes Estatutos e com
os regulamentos aprovados pela Direção, submetendo para o efeito proposta à Direção
que a remeterá, devidamente fundamentada, a deliberação da Assembleia Geral.
2. Não poderão ser criadas Delegações com menos de quinze associados efetivos.
Artigo 6.º
A Associação tem duração ilimitada.
CAPÍTULO II (Dos Associados)
Artigo 7.º
1. Podem ser membros da Associação - Associados - pessoas singulares ou coletivas,
nacionais ou estrangeiras, que tenham residência ou não no país, interessadas no
desenvolvimento da função de Compras e Cadeia de Fornecimento.
2. Os associados terão as seguintes categorias:
- f) Singulares: quando se tratar de pessoas singulares, que exerçam ou tenham exercido
atividades ligadas às funções de Compras e Cadeia de Fornecimento;
- g) Coletivos: quando se tratar de empresas e outras entidades, públicas ou privadas, que
incluam na sua estrutura organizativa atividades significativas de Compras e Cadeia de
Fornecimento;
- h) Honorários: membros singulares, que à data da proposta de atribuição da categoria
mantenham todos os direitos estatutários previstos;
- i) Subscritores: categoria dada a estudantes.
- j) Aderentes: Pessoas singulares ou coletivas que exerçam atividade remunerada na
Função de Compras e Cadeia de Fornecimento como mandatário, intermediário ou fornecedor
de Serviços.
Artigo 8.º
1. Os pedidos de admissão a que se referem as alíneas 2.a) e 2.d), do artigo 7.º, devem ser
assinados pelos candidatos, acompanhados, no caso da alínea 2.a), do seu “curriculum
vitae”, que inclua especificamente a sua experiência nas funções de Compras e Cadeia
de Fornecimento, e no caso da alínea 2.d), do seu curriculum académico.
2. Os pedidos de admissão de membros coletivos devem ser assinados pelo responsável
da entidade candidata, referindo as atividades de Compras e Cadeia de Fornecimento
desenvolvidas na organização e indicando um dos colaboradores da organização que a
representará junto da Associação.
Artigo 9.º
1. A admissão de membros singulares, coletivos, subscritores e aderentes depende de
deliberação da Direção, mediante solicitação escrita dos candidatos.
2. Da deliberação a que refere o número 1., quando for de rejeição, caberá recurso para a
Assembleia Geral, apresentado pelo interessado junto do seu Presidente.
3. A admissão de membros honorários constitui uma forma de reconhecimento pela
excecional dedicação e contribuição para o sucesso da Associação e far-se-á por
deliberação da Assembleia Geral, sob proposta fundamentada da Direção, a qual deverá
ser divulgada com a convocatória da reunião da Assembleia.
4. O Regulamento interno sobre admissão de associados, aprovado pela Assembleia Geral,
fixa os procedimentos a adotar nas admissões.
Artigo 10.º
Constituem direitos dos Associados:
- 1. Eleger e serem eleitos para o exercício de cargos nos órgãos sociais da Associação;
- 2. Intervir e votar nas Assembleias Gerais, desde que tenham as quotas em dia;
- 3. Utilizar as instalações da Associação, de acordo com o estabelecido para o efeito;
- 4. Ter acesso a livros e a publicações da biblioteca e em posse da Associação, nos termos
dos procedimentos estabelecidos;
- 5. Requerer a convocação da Assembleia Geral, nos termos do artigo 16.º dos presentes
estatutos;
- 6. Examinar livros, contas e demais documentação da vida da Associação, durante os dez
dias que precedem a realização de qualquer Assembleia Geral;
- 7. Usufruir dos serviços, benefícios ou facilidades obtidas ou a obter pela Associação;
- 8. Recorrer para a Assembleia Geral, nos termos dos presentes estatutos, de decisões que
os afetem e com as quais não estejam de acordo.
§ único
Os associados com a categoria de subscritores e aderentes não gozam da plenitude dos
direitos referidos em 1., 2., 5. e 6.
Artigo 11.º
Constituem deveres dos associados:
- 1. Colaborar nas iniciativas que concorram para o prestígio e bom nome da Associação;
- 2. Pagar pontualmente as quotas;
- 3. Observar uma conduta profissional ou organizacional sempre digna e proba, em
conformidade com os princípios de honorabilidade e deontologia defendidos pela
Associação;
- 4. Desempenhar gratuitamente com o maior zelo e assiduidade os cargos sociais ou outros
para que tenham sido eleitos ou designados e os tenham aceitado;
- 5. Tomar parte nas Assembleias Gerais ou em quaisquer reuniões de grupos de estudo de
que tenham aceitado participar;
- 6. Comunicar, tão breve quanto possível, qualquer alteração que ocorra na sua actividade
profissional;
- 7. Cumprir com as disposições estatutárias e as que forem aprovadas pela Associação e
pelos seus órgãos sociais.
Artigo 12.º
Poderá perder a qualidade de associado qualquer membro que desrespeite de forma grosseira
os presentes estatutos bem como os princípios de honorabilidade e de ética profissional
estabelecidos pela Associação, nos termos dos artigos 38.º, alínea c).
§ único:
A decisão de exclusão será tomada pela Direção, precedida de procedimento disciplinar, tendo
o interessado direito de recorrer da decisão para a Assembleia Geral.
CAPÍTULO III (Dos Corpos Sociais)
Secção I (Princípios Gerais)
Artigo 13.º
Os órgãos sociais da Associação são:
- 1. Assembleia Geral
- 2. Direção
- 3. Conselho Fiscal
- 4. Conselho Geral
Artigo 14.º
Com exceção do Conselho Geral, todos os cargos dos restantes órgãos sociais são
desempenhados por associados, com a plenitude dos direitos, eleitos para mandatos de dois
anos, em reunião ordinária da Assembleia Geral.
§ 1:
Os órgãos sociais serão eleitos em listas conjuntas, constituídas por membros efetivos e
membros suplentes.
§ 2:
Os membros suplentes serão chamados, sempre que necessário, para ocupar os lugares em
aberto ou funções a serem criadas em cada órgão, na vigência do mandato.
§ 3:
A todo o tempo, qualquer órgão social ou qualquer dos seus membros poderão ser destituídos
pela Assembleia Geral, convocada expressamente para o efeito.
§ 4:
No caso de a deliberação ser a destituição, a Assembleia Geral deverá indicar quem substituirá
os destituídos, marcando imediatamente a data de nova eleição.
§ 5:
O Presidente da Direção e o Tesoureiro não podem ser reeleitos, consecutivamente, mais do
que uma vez para o mesmo cargo.
Artigo 15.º
As eleições são feitas em Assembleia Geral, por escrutínio secreto.
Secção II (Assembleia Geral)
Artigo 16.º
A Assembleia Geral é a reunião de todos os associados com a plenitude dos direitos, conforme
estabelecido no artigo 10.º e, quando validamente convocada e constituída, detém o supremo
poder da Associação.
A Assembleia Geral reúne em sessões ordinárias e em sessões extraordinárias.
§ 1:
A Assembleia Geral reúne em sessão ordinária uma vez por ano, até ao dia trinta e um de
Marco, e tem por objeto a discussão e votação do Relatório e Contas da Direção e do Parecer
do Conselho Fiscal, relativos ao exercício do ano transato e, em anos alternados, também a
eleição dos órgãos sociais.
§ 2:
A Assembleia Geral reunirá em sessão extraordinária, em qualquer altura, a requerimento da
Mesa da Assembleia Geral, da Direção, do Conselho Fiscal ou de um quinto do número de
associados com a plenitude dos direitos.
Artigo 17.º
A convocação de qualquer reunião da Assembleia Geral é feita pelo respetivo Presidente, por
aviso postal com uma antecedência não inferior a 8 dias, mencionando o local, dia e hora da
Assembleia e, bem assim, a respetiva Ordem de Trabalhos. O envio de aviso postal pode ser
substituído por publicação da convocatória nos termos legalmente previstos para os atos das
sociedades comerciais
Artigo 18.º
As reuniões da Assembleia Geral funcionarão, em primeira convocação, com a presença de
pelo menos metade dos associados com a plenitude dos direitos. Não a havendo, reunirão em
segunda convocação meia hora depois, com qualquer número de associados, desde que a
convocatória assim o determine.
Artigo 19.º
São anuláveis as deliberações tomadas sobre matérias estranhas à ordem de trabalhos, salvo
se todos os associados comparecerem à reunião ou todos concordarem com o aditamento.
Artigo 20.º
As deliberações das Assembleias Gerais serão tomadas por maioria absoluta de votos dos
associados presentes.
§ único:
As deliberações sobre alteração dos Estatutos, exigem o voto favorável de uma maioria
qualificada de três quartos dos associados presentes na Assembleia Geral convocada para o
efeito.
Artigo 21.º
No caso de empate da votação, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral terá voto de
qualidade.
Artigo 22.º
A Mesa da Assembleia Geral será constituída por um Presidente, um Vice-Presidente, dois
Secretários e dois membros suplentes.
Artigo 23.º
O Vice-Presidente substitui o Presidente em todas as suas faltas e impedimentos, enquanto
os membros suplentes poderão substituir os Secretários.
Artigo 24.º
Ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral compete:
- 1. Convocar as reuniões da Assembleia Geral e fixar a ordem de trabalhos;
- 2. Presidir às sessões da Assembleia Geral, assistido pelos dois Secretários;
- 3. Assinar, com um dos Secretários, os atos da reunião da Assembleia Geral a que presidir;
- 4. Rubricar os livros da Associação, assinando os Termos de Abertura e de Encerramento;
- 5. Empossar nos cargos dos órgãos sociais respetivos, os associados que para eles
tenham sido eleitos, assinando com eles os Autos de Posse.
Artigo 25.º
O Presidente da Mesa Assembleia Geral coordenará com os Secretários as tarefas relativas
ao funcionamento da reunião da Assembleia Geral, designando qual deles deverá redigir e,
com ele próprio, assinar a Ata.
Secção III (Direção)
Artigo 26.º
A Direção será composta:
- 1. Por um número ímpar de membros, nunca inferior a cinco nem superior a nove, mais
dois suplentes, todos eleitos pela Assembleia Geral em lista conjunta;
- 2. E por um Diretor de cada Delegação Regional, que vier a ser criada nos termos do artigo
quinto, o qual por sua vez será também o Presidente da respetiva Delegação Regional. A
duração dos seus mandatos estará ligada à da restante Direção.
- 3. A lista submetida a votação pela Assembleia Geral, indicará obrigatoriamente qual dos
associados será o Presidente da Direção.
§ único:
Se não forem preenchidos, por eleição, todos os lugares de Diretores referidos em 1., ou
ocorrer impedimentos durante o mandato, a Direção poderá, com parecer favorável do
Conselho Fiscal e até à reunião da Assembleia Geral seguinte, designar para ocupar aqueles
lugares ou preencher essas vagas, os associados respetivos com capacidade eletiva que
entender por conveniente.
Artigo 27.º
Na sua primeira reunião, a Direção eleita escolherá entre os seus membros, um Secretário-
Geral e um Tesoureiro, podendo também escolher até dois Vice- Presidentes, funcionando os
restantes como Vogais.
Artigo 28.º
A Direção reunirá, ordinariamente, pelo menos uma vez por mês e, extraordinariamente,
quando para tal for convocada pelo Presidente.
As decisões serão tomadas por maioria absoluta de votos, mas só terão validade desde que
se registe, pelo menos a presença de quatro diretores. No caso de empate de votação, o
Presidente terá voto de qualidade.
Artigo 29.º
Compete ao Secretário-Geral ou ao membro da Direção que tenha sido designado para o
substituir, elaborar e assinar as Atas das reuniões da Direção, as quais deverão igualmente
serem assinadas pelo Presidente e por todos os Diretores presentes.
Artigo 30.º
A Associação obriga-se pela assinatura de dois Diretores, bastando, porém, nos atos de mero
expediente, a assinatura do Presidente da Direção. Nos atos que envolvam responsabilidade
patrimonial, uma das assinaturas será, obrigatoriamente, a do Tesoureiro.
Artigo 31.º
A Direção tem toda a competência e poderes de gestão permitidos por lei e necessários à
execução das atividades que se enquadram nas finalidades e objetivos da Associação,
designadamente as seguintes:
- 1. Representar a Associação em juízo e fora dele;
- 2. Cumprir e fazer cumprir os Estatutos, Regulamentos e deliberações dos órgãos sociais
da Associação;
- 3. Elaborar os Relatórios e Contas, os Planos de Atividades e os Orçamentos anuais, bem
como outros documentos que sejam necessários à gestão e funcionamento da
APCADEC e submetê-los à Assembleia Geral;
- 4. Propor à Assembleia Geral o valor das quotas para as diferentes categorias de
associados;
- 5. Zelar pelos interesses da Associação, contratar serviços e ou colaboração externa e dar
execução a todas as iniciativas destinadas à realização dos fins estatutários;
- 6. Elaborar ou alterar os Regulamentos necessários ao bom funcionamento da Associação,
das suas Delegações e dos seus serviços;
- 7. Propor à Assembleia Geral a criação ou a extinção de Delegações Regionais;
- 8. Propor à Assembleia Geral a atribuição da categoria de associado honorário;
- 9. Negociar e celebrar protocolos de entendimento entre a APCADEC e Associações
congéneres ou outras entidades e garantir a sua observância;
- 10. Deliberar sobre a admissão de novos associados ou sobre a sua exclusão, nos termos
dos artigos 9.º;
- 11. Exercer o poder disciplinar sobre os atos dos associados;
- 12. Colaborar com o Conselho Fiscal, fornecendo-lhe todos os elementos por este
considerados indispensáveis para o exercício da sua missão;
- 13. Desenvolver iniciativas no sentido da valorização da função Compras e Cadeia de
Fornecimento.
Secção IV (Conselho Geral)
Artigo 32.º
O Conselho Geral será constituído pelos antigos Presidentes da APCADEC e funcionará junto
da Direção, tendo neste âmbito funções consultivas.
Reunirá pelo menos uma vez por ano, antes da reunião ordinária da Assembleia Geral ou de
qualquer reunião extraordinária da Assembleia Geral ou ainda sempre que a Direção o
considere importante.
Compete-lhe:
- 1. Dar parecer e aconselhamento à Direção sobre o cumprimento dos princípios
orientadores da vida da Associação, tal como estão definidos no artigo 2.º dos presentes
Estatutos, particularmente no que se refere aos princípios de honorabilidade e de ética
profissionais, além de outros assuntos da vida da Associação;
- 2. Aconselhar a Direção sobre questões vitais para a Associação;
- 3. A pedido da Direção, assegurar, por intermédio dos seus membros, quaisquer missões
representativas.
Secção V (Conselho Fiscal)
Artigo 33.º
O Conselho Fiscal é formado por um Presidente, um Secretário e um Relator e ainda por dois
membros suplentes, todos eleitos em conjunto pela Assembleia Geral.
Artigo 34.º
Compete ao Conselho Fiscal:
- 1. Verificar os balancetes de receita e despesa, conferir os documentos de despesa e a
legalidade dos pagamentos efetuados;
- 2. Examinar periodicamente a escrita da Associação;
- 3. Elaborar parecer sobre o Relatório e Contas anuais da Direção, a serem submetidos à
Assembleia Geral;
- 4. Reunir conjuntamente com a Direção, sempre que esta o solicite, e dar parecer sobre
qualquer consulta que lhe seja solicitada pela Direção.
Artigo 35.º
O Conselho Fiscal reunirá, ordinariamente, uma vez por ano e, de forma extraordinária, sempre
que seja necessário.
CAPÍTULO IV (Património)
Artigo 36.º
Constituem receitas da Associação:
- 1. As quotas dos seus associados;
- 2. Os resultados da venda de publicações editadas ou não pela APCADEC;
- 3. Os resultados de seminários, cursos ou de outros eventos promovidos pela APCADEC;
- 4. Os subsídios, patrocínios, donativos e legados de qualquer origem e natureza doados à
Associação;
- 5. O rendimento dos bens e capitais próprios da Associação.
Artigo 37.º
Só os bens da Associação responderão pelo seu passivo ou por compromissos assumidos em
seu nome.
CAPÍTULO V (Das Sanções)
Artigo 38.º
Os associados que infrinjam os presentes Estatutos ou os Regulamentos internos da
Associação, que não acatem as deliberações dos Órgãos Sociais ou, pelo seu comportamento
e/ou atitudes ponham em causa o prestígio e bom nome da Associação, bem como os que
pelos seus atos no exercício da profissão ofendam os princípios de honorabilidade e de ética,
defendidos pela Associação, e como tal não contribuam para os seus objetivos, serão objeto
de procedimento disciplinar, ficando sujeitos às seguintes sanções:
- 1. Advertência;
- 2. Suspensão dos direitos de associado por um período que, em função das circunstâncias
e gravidade dos factos, poderá chegar a um ano completo;
- 3. Expulsão de associado.
§ 1: O procedimento disciplinar será conduzido pela Direção, a quem também caberá aplicar as
sanções.
§ 2: As sanções referidas em 2. e 3., carecem de ratificação pela Assembleia geral.
§ 3: Os associados afetados pelas sanções referidas em 2. e 3. têm o direito de apresentar recurso
fundamentado para a Assembleia Geral.
Artigo 39.º
Constitui igualmente falta disciplinar a falta de pagamento das quotas por parte dos
associados, podendo a Direção tomar a decisão de os excluir, sempre que tenham três quotas
em atraso e, após advertência, persista o atraso.
CAPÍTULO VI (Disposições Gerais)
Artigo 40.º
As deliberações sobre alteração dos Estatutos exigem o voto favorável de uma maioria
qualificada de três quartos do número de associados presentes na Assembleia convocada
para o efeito. As deliberações sobre a dissolução da Associação requerem o voto favorável de
três quartos do número de todos os associados.
Artigo 41.º
Os casos omissos nestes Estatutos serão resolvidos em conformidade com a lei em vigor.
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