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CAPÍTULO I
(Denominação, Fins, Sede e Duração)

Artigo 1.º

A Associação Portuguesa de Compras e Aprovisionamento, abreviadamente APCADEC, é uma associação de direito privado, sem fins lucrativos, constituída por pessoas coletivas públicas e privadas e também por pessoas singulares.

Artigo 2.º

1. A Associação tem carácter predominantemente cultural, visando não só a promoção e formação profissional dos seus associados como contribuir para o desenvolvimento estruturado das funções de Compras e Cadeia de Fornecimento nas organizações, públicas ou privadas, e tem por fins:

  1. Facilitar a formação profissional das pessoas dos serviços de Compras e Cadeia de Fornecimento, em particular dos compradores, e das que futuramente venham a desenvolver essas atividades;
  2. Divulgar normas e regras que devem orientar as funções de Compras e Cadeia de Fornecimento e promover a definição das diferentes categorias profissionais, devidamente acreditadas, junto das empresas e outras entidades, públicas ou privadas, as Associações congéneres e sindicais, e dos órgãos dos ensinos secundário médio e superior;
  3. Zelar pelos princípios de ética e honorabilidade e de independência que o exercício da função impõe;
  4. Assegurar contactos permanentes entre os profissionais de Compras e os da restante cadeia de abastecimento.

2. A Associação não exerce nem apoia quaisquer atividades políticas, religiosas ou sindicais.

Artigo 3.º

Para atingir os seus fins a Associação pode promover diversos eventos, nomeadamente cursos, conferências, seminários, workshops, além da organização de uma biblioteca temática, da publicação de informações da Associação e quaisquer outras atividades julgadas convenientes.

Artigo 4.º

A Associação tem a sua sede em Lisboa, na Alameda das Linhas de Torres, duzentos e um, terceiro direito, freguesia do Lumiar, e só pode ser transferida para qualquer outra localidade do território nacional, mediante aprovação da Assembleia Geral.

Artigo 5.º

1. Os Associados que residam e exerçam as suas atividades em região afastada da sede, no território continental ou insular, podem constituir-se em Delegação, organizando em comum atividades de acordo com os fins definidos nos presentes Estatutos e com os regulamentos aprovados pela Direção, submetendo para o efeito proposta à Direção que a remeterá, devidamente fundamentada, a deliberação da Assembleia Geral.

2. Não podem ser criadas Delegações com menos de quinze associados efetivos.

Artigo 6.º

A Associação tem duração ilimitada.

CAPÍTULO II
(Dos Associados)

Artigo Artigo 7.º

1. Podem ser membros da Associação, designados por Associados, pessoas singulares ou coletivas, nacionais ou estrangeiras, que tenham residência ou não no país, interessadas no desenvolvimento da função de Compras e Cadeia de Fornecimento.

2. Os Associados têm as seguintes categorias:

  1. Singulares: pessoas singulares, que exerçam ou tenham exercido atividades ligadas às funções de Compras e Cadeia de Fornecimento;
  2. Coletivos: empresas e outras entidades, públicas ou privadas, que incluam na sua estrutura organizativa atividades significativas de Compras e Cadeia de Fornecimento;
  3. Estudantes: pessoas singulares que frequentem um curso que inclua na sua estrutura uma componente significativa de Compras.

Artigo 8.º

1. Os pedidos de admissão como Associados, em qualquer categoria, são enviados pelos candidatos.

2. No caso da alínea 2.a), os pedidos de admissão são acompanhados de informação que permita a verificação da sua experiência nas funções de Compras e Cadeia de Fornecimento, nomeadamente em sítios eletrónicos.

3. No caso da alínea 2.c), os pedidos de admissão são acompanhados de curriculum académico.

4. Os pedidos de admissão de membros coletivos devem ser assinados pelo responsável da entidade candidata, referindo as atividades de Compras e Cadeia de Fornecimento desenvolvidas na organização e indicando o colaborador da organização que a representará junto da Associação.

Artigo 9.º

1. A admissão de membros singulares, coletivos e estudantes depende de deliberação da Direção, mediante candidatura dos candidatos através de preenchimento de um formulário disponível no sítio eletrónico da Associação.

2. Quando a deliberação referida no número 1. for de rejeição, cabe recurso para a Assembleia Geral, dirigido pelo interessado ao seu Presidente.

3. A Assembleia Geral pode aprovar um regulamento interno sobre admissão de associados, o qual fixa os procedimentos a adotar nas admissões.

Artigo 10.º

Constituem direitos dos Associados:

  1. Eleger e ser eleitos para o exercício de cargos nos órgãos sociais da Associação;
  2. Intervir e votar nas Assembleias Gerais, desde que tenham as quotas em dia;
  3. Utilizar as instalações da Associação, de acordo com o estabelecido para o efeito;
  4. Ter acesso a livros e a publicações da biblioteca e em posse da Associação, nos termos dos procedimentos estabelecidos;
  5. Requerer a convocação da Assembleia Geral, nos termos do artigo 16.º dos presentes estatutos;
  6. Examinar livros, contas e demais documentação da vida da Associação, durante os dez dias que precedem a realização de qualquer Assembleia Geral;
  7. Usufruir dos serviços, benefícios ou facilidades obtidas ou a obter pela Associação;
  8. Recorrer para a Assembleia Geral, nos termos dos presentes estatutos, de decisões que os afetem e com as quais não estejam de acordo.

Artigo 11.º

Constituem deveres dos associados:

  1. Colaborar nas iniciativas que concorram para o prestígio e bom nome da Associação;
  2. Pagar pontualmente as quotas;
  3. c) Observar uma conduta profissional ou organizacional sempre digna e proba, em conformidade com os princípios de honorabilidade e deontologia defendidos pela Associação;
  4. d) Desempenhar gratuitamente com o maior zelo e assiduidade os cargos sociais ou outros para que tenham sido eleitos ou designados e os tenham aceitado;
  5. Tomar parte nas Assembleias Gerais ou em quaisquer reuniões de grupos de estudo de que tenham aceitado participar;
  6. Comunicar, tão breve quanto possível, qualquer alteração relevante que ocorra na sua atividade profissional;
  7. Cumprir com as disposições estatutárias e as que forem aprovadas pela Associação e pelos seus órgãos sociais.

Artigo 12.º

1. Pode perder a qualidade de Associado qualquer membro que desrespeite de forma grosseira os presentes estatutos bem como os princípios de honorabilidade e de ética profissional estabelecidos pela Associação, nos termos dos artigos 38.º, alínea c).

2. A decisão de exclusão é tomada pela Direção, precedida de procedimento disciplinar, tendo o interessado direito de recurso para a Assembleia Geral.

CAPÍTULO III
(Dos Corpos Sociais)

Secção I
(Princípios Gerais)

Artigo 13.º

Os órgãos sociais da Associação são:

  1. Assembleia Geral;
  2. Direção;
  3. Conselho Fiscal;
  4. Conselho Geral.

Artigo 14.º

1. Com exceção do Conselho Geral, todos os cargos dos restantes órgãos sociais são desempenhados por associados, na plenitude dos seus direitos, eleitos para mandatos de três anos, em reunião ordinária da Assembleia Geral.

2. Os órgãos sociais são eleitos em listas conjuntas, constituídas por membros efetivos e membros suplentes.

3. Os membros suplentes são chamados, sempre que necessário, para ocupar os lugares em aberto na vigência do mandato.

4. A todo o tempo, qualquer órgão social ou qualquer dos seus membros pode ser destituído pela Assembleia Geral, convocada expressamente para o efeito, com apresentação prévia da respetiva fundamentação e possibilidade de defesa oral por parte de representante do órgão ou do membro em causa antes da deliberação.

5. No caso de ser deliberada a destituição de órgão social, a Assembleia Geral deverá indicar quem substituirá os destituídos enquanto não tomarem posse os membros eleitos em nova eleição.

6. O Presidente da Direção e o Tesoureiro só podem ser reeleitos, consecutivamente, uma vez para o mesmo cargo.

Artigo 15.º

As eleições são realizadas em Assembleia Geral, através de escrutínio secreto.

Secção II
(Assembleia Geral)

Artigo 16.º

1. A Assembleia Geral é a reunião de todos os associados na plenitude dos seus direitos, conforme estabelecido no artigo 10.º e detém o supremo poder da Associação.

2. A Assembleia Geral reúne em sessões ordinárias e em sessões extraordinárias.

3. A Assembleia Geral reúne em sessão ordinária uma vez por ano, até ao dia trinta e um de março, e tem por objeto a discussão e votação do Relatório e Contas da Direção e do Parecer do Conselho Fiscal, relativos ao exercício do ano anterior e, a cada três anos, para a eleição dos órgãos sociais.

4. Assembleia Geral reúne em sessão extraordinária, em qualquer altura, a requerimento da Mesa da Assembleia Geral, da Direção, do Conselho Fiscal ou de um quinto do número de associados na plenitude dos seus direitos.

Artigo 17.º

A convocação de qualquer reunião da Assembleia Geral é feita pelo respetivo Presidente, por correio eletrónico com uma antecedência não inferior a 8 dias, mencionando o local, dia e hora da Assembleia e, bem assim, a respetiva Ordem de Trabalhos.

Artigo 18.º

1. As reuniões da Assembleia Geral funcionam, em primeira convocatória, com a presença de pelo menos metade dos associados na plenitude dos seus direitos.

2. Não se encontrando presentes metade dos associados, a Assembleia Geral reúne em segunda convocatória meia hora depois, com qualquer número de associados.

Artigo 19.º

São anuláveis as deliberações tomadas sobre matérias não constantes na ordem de trabalhos, salvo se todos os associados comparecerem à reunião ou todos concordarem com o aditamento.

Artigo 20.º

1. As deliberações das reuniões da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta de votos dos Associados presentes.

2. As deliberações sobre alteração dos Estatutos exigem o voto favorável de uma maioria qualificada de três quartos dos Associados presentes na reunião da Assembleia Geral convocada para o efeito.

Artigo 21.º

Em caso de empate da votação, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral tem voto de qualidade.

Artigo 22.º

A Mesa da Assembleia Geral será constituída por um Presidente, um Vice-Presidente, dois Secretários e dois membros suplentes.

Artigo 23.º

O Vice-Presidente substitui o Presidente em todas as suas faltas e impedimentos, enquanto os membros suplentes substituem os Secretários.

Artigo 24.º

Ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral compete:

  1. Convocar as reuniões da Assembleia Geral e fixar a respetiva ordem de trabalhos;
  2. Presidir às sessões da Assembleia Geral, assistido pelo Vice-Presidente e pelos dois Secretários;
  3. Assinar, com um dos Secretários, as atas da reunião da Assembleia Geral a que presidir;
  4. Rubricar os livros da Associação, assinando os respetivos Termos de Abertura e de Encerramento;
  5. Empossar nos cargos dos órgãos sociais respetivos, os associados que para eles tenham sido eleitos, assinando com eles os Autos de Posse.

Artigo 25.º

O Presidente da Mesa Assembleia Geral coordena com os Secretários as tarefas relativas ao funcionamento da reunião da Assembleia Geral, designando qual deles deverá redigir e, com ele próprio, assinar a Ata.

Secção III
(Direção)

Artigo 26.º

1. A Direção é composta:

  1. Por um número ímpar de membros, entre cinco e nove, mais dois suplentes, todos eleitos pela Assembleia Geral em lista conjunta;
  2. Por um Diretor de cada Delegação Regional, que venha a ser criada nos termos do artigo 5.º, o qual, por sua vez, é também o Presidente da respetiva Delegação Regional.

2. A lista submetida a votação pela Assembleia Geral, indica obrigatoriamente qual dos associados será o Presidente da Direção.

3. Se ocorrer algum impedimento durante o mandato, a Direção pode, com parecer favorável do Conselho Fiscal e até à reunião da Assembleia Geral seguinte, designar para ocupar aqueles lugares ou preencher essas vagas, os associados respetivos com capacidade eletiva que entender por conveniente.

4. A duração dos mandatos do Presidente da Delegação Regional e dos membros designados nos termos do número anterior está ligada à da restante Direção.

Artigo 27.º

Na sua primeira reunião, a Direção eleita escolhe entre os seus membros, um Secretário-Geral e um Tesoureiro, podendo também escolher até dois Vice-Presidentes, funcionando os restantes como Vogais.

Artigo 28.º

1. A Direção reúne, ordinariamente, no mínimo uma vez por mês e, extraordinariamente, quando para tal for convocada pelo Presidente.

2. As decisões são tomadas por maioria absoluta de votos, mas só têm validade desde que se registe, pelo menos a presença de quatro membros. Em caso de empate de votação, o Presidente tem voto de qualidade.

Artigo 29.º

Compete ao Secretário-Geral, ou ao membro da Direção que tenha sido designado para o substituir, elaborar e assinar as Atas das reuniões da Direção, as quais deverão igualmente ser assinadas pelo Presidente e por todos os membros presentes.

Artigo 30.º

1. A Associação obriga-se pela assinatura de dois membros da Direção, bastando, porém, nos atos de mero expediente, a assinatura do Presidente da Direção.

2. Nos atos que envolvam responsabilidade patrimonial, uma das assinaturas será, obrigatoriamente, a do Tesoureiro.

Artigo 31.º

A Direção tem a competência e poderes de gestão permitidos por lei e necessários à execução das atividades que se enquadram nas finalidades e objetivos da Associação, designadamente as seguintes:

  1. Representar a Associação em juízo e fora dele;
  2. Cumprir e fazer cumprir os Estatutos, Regulamentos e deliberações dos órgãos sociais da Associação;
  3. Elaborar os Relatórios e Contas, os Planos de Atividades e os Orçamentos anuais, bem como outros documentos que sejam necessários à gestão e funcionamento da APCADEC e submetê-los à Assembleia Geral;
  4. Propor à Assembleia Geral o valor das quotas para as diferentes categorias de associados;
  5. Zelar pelos interesses da Associação, contratar serviços e ou colaboração externa e dar execução a todas as iniciativas destinadas à realização dos fins estatutários;
  6. Elaborar ou alterar os Regulamentos necessários ao bom funcionamento da Associação, das suas Delegações e dos seus serviços;
  7. Propor à Assembleia Geral a criação ou a extinção de Delegações Regionais;
  8. Propor à Assembleia Geral a atribuição da categoria de associado honorário;
  9. Negociar e celebrar protocolos de entendimento entre a Associação e associações congéneres ou outras entidades e garantir a sua observância;
  10. Deliberar sobre a admissão de novos associados ou sobre a sua exclusão, nos termos dos artigos 9.º;
  11. Colaborar com o Conselho Fiscal, fornecendo-lhe todos os elementos por este considerados indispensáveis para o exercício da sua missão;
  12. Desenvolver iniciativas no sentido da valorização da função Compras e Cadeia de Fornecimento.

Secção IV
(Conselho Geral)

Artigo 32.º

1. O Conselho Geral é constituído pelos antigos Presidentes da Associação e funcionará junto da Direção, tendo neste âmbito funções consultivas.

2. O Conselho Geral reúne no mínimo uma vez por ano, antes da reunião ordinária da Assembleia Geral, de qualquer reunião extraordinária da Assembleia Geral ou sempre que a Direção considere importante.

3. Compete ao Conselho Geral:

  1. Dar parecer e aconselhamento à Direção sobre o cumprimento dos princípios orientadores da vida da Associação, tal como estão definidos no artigo 2.º dos presentes Estatutos, particularmente no que se refere aos princípios de honorabilidade e de ética profissionais, além de outros assuntos da vida da Associação;
  2. Aconselhar a Direção sobre questões estruturantes para a Associação;
  3. A pedido da Direção, assegurar, por intermédio dos seus membros, quaisquer missões representativas.

Secção V
(Conselho Fiscal)

Artigo 33.º

O Conselho Fiscal é formado por um Presidente, um Secretário e um Vogal e ainda por dois membros suplentes, todos eleitos em conjunto pela Assembleia Geral.

Artigo 34.º

1. O Conselho Fiscal é o Órgão de fiscalização dos atos de gestão económica e financeira da Associação.

2. Compete ao Conselho Fiscal:

  1. Fiscalizar o cumprimento da lei e dos estatutos, bem como das deliberações da Assembleia Geral no que se refere aos atos de Administração Financeira;
  2. Emitir parecer sobre o Orçamento e os Documentos de Prestação de Contas, a serem submetidos à Assembleia Geral, solicitando para tal, todos os esclarecimentos e documentação que entender;
  3. Reportar aos órgãos competentes qualquer irregularidade de que tenha tomado conhecimento;
  4. Elaborar parecer sobre o Relatório e Contas anuais da Direção, antes da sua submissão à Assembleia Geral;
  5. Exercer o poder disciplinar sobre os atos dos associados;
  6. Reunir com a Direção, sempre que esta o solicite, e dar parecer sobre qualquer consulta que lhe seja solicitada pela Direção.

Artigo 35.º

O Conselho Fiscal reúne, ordinariamente, uma vez por ano e, de forma extraordinária, sempre que seja necessário.

CAPÍTULO IV
(Património)

Artigo 36.º

Constituem receitas da Associação:

  1. As quotas dos seus associados;
  2. Os resultados da venda de publicações editadas ou não pela Associação;
  3. Os resultados de seminários, cursos ou de outros eventos promovidos pela Associação;
  4. Os subsídios, patrocínios, donativos e legados de qualquer origem e natureza doados à Associação;
  5. e) O rendimento dos bens e capitais próprios da Associação.

Artigo 37.º

Só responderão pelo passivo ou por compromissos assumidos em seu nome os bens da Associação.

CAPÍTULO V
(Das Sanções)

Artigo 38.º

1. Os associados que infrinjam os presentes Estatutos ou os regulamentos internos da Associação, que não acatem as deliberações dos Órgãos Sociais ou que, pelo seu comportamento e/ou atitudes, ponham em causa o prestígio e bom nome da Associação, bem como os que pelos seus atos no exercício da profissão ofendam os princípios de honorabilidade e de ética, defendidos pela Associação, e como tal não contribuam para os seus objetivos, serão objeto de procedimento disciplinar, ficando sujeitos às seguintes sanções:

  1. Advertência;
  2. Suspensão dos direitos de associado por um período que, em função das circunstâncias e gravidade dos factos, poderá chegar a um ano completo;
  3. Expulsão de associado.

2. O procedimento disciplinar será conduzido pelo Conselho Fiscal, a quem também caberá aplicar as sanções.

3. Os associados afetados pelas sanções referidas em 2. e 3. têm o direito de apresentar recurso fundamentado para a Assembleia Geral.

Artigo 39.º

Constitui igualmente falta disciplinar a falta de pagamento de quotas por parte dos Associados, podendo a Direção tomar a decisão de os excluir, sempre que tenham duas quotas em atraso e, após aviso, persista o atraso depois de 15 dias.

CAPÍTULO VI
(Disposições Gerais)

Artigo 40.º

1. As deliberações sobre alteração dos Estatutos exigem o voto favorável de uma maioria qualificada de três quartos dos associados presentes na Assembleia convocada para o efeito.

2. As deliberações sobre a dissolução da Associação requerem o voto favorável de três quartos do total de associados.

3. Em caso de dissolução, os bens e fundos da Associação têm o destino que for determinado na Assembleia Geral, sem prejuízo do disposto na legislação vigente, nomeadamente o artigo 166º do Código Civil.

Artigo 41.º

Os casos omissos nestes Estatutos são resolvidos em conformidade com a lei em vigor.

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