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Depois de um longo processo legislativo marcado por avanços e recuos, iniciado em Junho de 2020 e que suscitou – e suscita ainda – um aceso debate junto dos operadores e profissionais de contratação pública – tendo sido objecto de veto presidencial ainda que motivado por questões de pormenor e de somenos importância – foi finalmente publicada a Lei n.º 30/2021, de 21 de Maio, que apresenta três objectivos primordiais:

I - Aprovação de um regime especial de contratação pública

A aprovação de medidas especiais de contratação tem em vista a simplificação e aceleração de procedimentos de formação de determinados contratos públicos que o legislador nacional entendeu serem dignos de um regime excepcional.

Enquadram-se neste regime especial a formação dos contratos que se destinem: (i) à execução de projectos financiados ou co-financiados por fundos europeus; (ii) à promoção de habitação e recuperação de imóveis; (iii) em matéria de tecnologias de informação e conhecimento; (iv) de saúde e apoio social; (v) gestão de combustíveis; (vi) aquisição de bens agro-alimentares; e (vii) à execução do Programa de Estabilização Social e do Plano de Recuperação e Resiliência.

No essencial, a formação destes contratos pode beneficiar de procedimentos simplificados com dispensa de fundamentação, com possibilidade de dispensa de caução e prazos mais curtos de audiência prévia e de impugnação administrativa, merecendo destaque a possibilidade de adopção de consulta prévia com convite a, pelo menos, 5 entidades, para contratos de valor inferior aos limiares de aplicação das Directivas Europeias de Contratação Pública e de sujeição ao visto prévio do Tribunal de Contas (€ 750.000), sendo ainda estes valores os relevantes para efeito de limitação da escolha de entidades a convidar.

II – Alterações ao Código dos Contratos Públicos (CCP)

Como resulta da exposição de motivos do projecto de Lei, as alterações ao CCP têm em vista a agilização dos procedimentos pré-contratuais, na procura da simplificação, desburocratização e flexibilização, o “aumento da eficiência da despesa pública e a promoção de um mais efectivo, e menos delongado, acesso àqueles contratos por parte dos operadores económicos”. Nesta linha, de entre as alterações inovatórias com impacto mais significativo, destacamos:

III - Alteração ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA)

No âmbito do contencioso pré-contratual, a citação da entidade demandada e dos contra-interessados passa a depender de despacho liminar do juiz, havendo indeferimento liminar quando seja manifesta a ausência dos pressupostos processuais ou a falta de fundamento da pretensão formulada.

Quanto ao incidente de levantamento do efeito suspensivo automático, são encurtados os prazos de resposta do Autor e do prazo de decisão do incidente de levantamento pelo juiz e é alterado o critério de decisão do incidente.

A Lei n.º 30/2021, de 21 de Maio, encontra-se disponível para consulta aqui.


Autores:

Gonçalo Guerra Tavares
Sócio
CMS Portugal
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António Magalhães e Menezes
Associado Sénior
CMS Portugal
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